As águas oceânicas compreendem, atualmente, a aproximadamente 72% da superfície da Terra. Desta forma, os mares são elementos fundamentais para o fluxo de trocas comerciais no mercado internacional, assim como fonte de vida e de recursos naturais e energéticos, além de terem um papel crucial no desenvolvimento das nações. Ao saber da importância dos mares, faz-se necessário abordar o Direito do Mar, que compreende orientações acerca da soberania dos Estados costeiros sobre suas águas, mas também as normas referentes à gestão dos recursos marinhos e o controle da poluição. O Direito do Mar foi abordado diversas vezes ao longo da história, porém suas normas, durante muito tempo, não estiveram definidas.
Em 1982, em Montego Bay, Jamaica, foi criada a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), também conhecida em inglês como: United Nations Convention on the Law of the Sea (UNCLOS). A CNUDM é um tratado assinado entre países, ou seja, multilateral, que define importantes conceitos sobre questões marítimas. A Convenção entrou em vigor em 1994 e, até os dias atuais, 168 países já a ratificaram. Destes, algumas importantes nações como os Estados Unidos e a Turquia não ratificaram a Convenção, ou seja, não atuam dentro do escopo estabelecido pelas Nações Unidas. Ambas as nações, atualmente, estão envolvidas direta ou indiretamente em disputas marítimas (a Turquia, no Mediterrâneo e os Estados Unidos, no Mar do Sul da China). Durante a Convenção, também foi criado o Tribunal Internacional do Direito do Mar, com competência para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação do Tratado mencionado acima. Cabe lembrar, contudo, que os Estados são soberanos e, portanto, não cabe às Nações Unidas intervir nas políticas de Estado e/ou atos isolados destes, mesmo que sejam signatários da Convenção.
Alguns conceitos encontrados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar cruciais para entender melhor sobre o Direito do Mar:

Observação: todas as áreas abaixo são medidas a partir de uma linha de base que encontra-se no final das suas águas interiores.
Mar Territorial: zona marítima contínua de um território o qual o Estado detém soberania total de suas águas, subsolo e o espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial (12 milhas náuticas, aprox. 22km);
Zona Contígua: nesta, o Estado costeiro pode exercer jurisdição voltada para algumas atividades, como contrabando, pesca e imigração ilegal. (12 milhas náuticas, aprox. 22km. neste, também é considerada como parte da Zona Contígua, o Mar Territorial, então soma-se 24 milhas náuticas);
Zona Econômica Exclusiva (ZEE): uma faixa, para além do mar territorial, a qual o Estado costeiro tem prioridade para a utilização dos recursos marítimos naturais, tanto vivos como não-vivos. Contudo, o Estado pode explorar e pesquisar, mas também responde pela gestão desta região, sendo de sua responsabilidade a manutenção da estabilidade dos recursos ali existentes. (200 milhas náuticas, aprox. 370 km);
Plataforma Continental: compreende o leito e o subsolo das áreas marítimas e submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão onde encontra-se seu território terrestre, até uma distância de 200 milhas náuticas, OU até o bordo externo da margem continental. O que é a margem continental? “A margem continental compreende o prolongamento submerso da massa terrestre do Estado costeiro e é constituída pelo leito e subsolo da plataforma continental, pelo talude e pela elevação continental”.(Marinha do Brasil, s/d)
Todos os elementos apresentados acima ditam a gestão do ambiente marítimo de cada Estado costeiro signatário da CNUDM, e os limites de um Estado terceiro atuando na região. Desta forma fica definido quais são os recursos exploráveis pelo Estado costeiro e até onde vai sua jurisdição.
Agora, voltando a analisar o caso da Argentina, será abordado como foi o processo de tomada de decisão para a extensão da Plataforma Continental.
A Argentina ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar em 1995, sendo o 82º país a realizar tal ato. Neste momento, sob a gestão de Carlos Menem, o governo argentino já buscava uma extensão de sua Plataforma Continental, que é uma solicitação que a ONU permite que seja realizada, mas é passível de aprovação do organismo internacional. Dois anos após, em 1997, foi iniciada na Argentina uma Comissão Nacional do Limite Exterior da Plataforma Continental. Esta Comissão foi necessária para analisar, por meio de pesquisas, se o país teria direito ou não a uma extensão marítima por essas regiões reivindicadas. Desta forma, iniciaram-se expedições científicas e, em abril de 2009, a Argentina submeteu à Comissão de Limites da Plataforma Continental a solicitação de alteração da Plataforma Continental e, consequentemente, seus direitos sob a mesma. Em outubro de 2016, após a revisão, pela Argentina e ONU, do documento inicialmente submetido, a Comissão aprovou o projeto argentino e divulgou o documento de “Recomendações sobre o Limite da Plataforma Continental argentina”.
A ONU prevê, em seus documentos relacionados à CNUDM, que os países que possuem uma Plataforma Continental com mais de 200 milhas náuticas podem reivindicar um aumento de sua jurisdição para até 350 milhas náuticas, dependendo de certos critérios, como a espessura dos depósitos sedimentares. Foi nessa situação que a Argentina solicitou a sua extensão marítima. No caso em que a extensão é concedida, para contrabalançar as economias internacionais e não se tornar uma prática injusta, os Estados costeiros que são beneficiados com esta concessão devem contribuir para um sistema de compartilhamento da receita advinda da exploração de recursos minerais além de 200 milhas. Tais pagamentos devem ser distribuídos de forma equitativa entre os Estados signatários da Convenção por intermédio da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
Desta forma, observa-se que a Argentina, desde 2016, possui o direito de estender as explorações em uma área expandida. Porém, só em agosto deste ano, sob administração de Alberto Fernández, que foi levado ao Congresso a questão da modificação dos mapas.
O principal fator que deve ser considerado nesta análise é o fato da Argentina clamar pelos atuais territórios ultramarinos britânicos. Como observa-se na imagem abaixo, a Plataforma Continental aprovada pela ONU “extensions approved by CLCS in 2016” é uma pequena área, se comparada ao restante do mapa, mais ao Sul. Essas áreas foram ilustradas, no mapa, como partes do território argentino, pelo governo, como forma de pressionar os britânicos a cederem os territórios ao país da América do Sul, não tendo nenhuma participação da ONU nesta decisão. O organismo internacional, inclusive, afirmou que a resolução das disputas marítimas não são de sua alçada, e que ambos os países devem realizar acordos bilaterais como solução para a questão. As demais áreas, senão a Plataforma Continental aprovada pela ONU, compreendem as áreas marítimas das Ilhas clamadas pela Argentina. Apenas quando (e se) o Reino Unido ceder os territórios para a Argentina, o país de fato terá acesso a esta área marítima e, consequentemente, à Antártica, território abundante em recursos naturais, porém protegido pelo Tratado da Antártica, de 1961, que limita a utilização do continente gelado exclusivamente para pesquisa científica, não sendo permitida a exploração dos recursos do local.
Por: Ana Luiza Colares (@anacolares)
